Muitas pessoas adquirem consórcios com objetivo de aquisição de bens moveis e imóveis, o que sem sombras de dúvidas é mais vantajoso do que os empréstimos bancários, os quais são aplicados juros altíssimos, ainda mais, no período econômico vivenciado.
Inobstante, e muita das vezes por dificuldades financeiras o consorciado resta inadimplente com as parcelas, acabando por ser excluído do Grupo/Cota, e por consequência tem que aguardar o encerramento do grupo para ter os valores pagos devolvidos conforme disposição contratual.
O que muita gente não sabe é que de acordo com as normas consumeristas e jurisprudência pátria, a cláusula que estipula o pagamento do desistente ao encerramento do Grupo é considerada abusiva!
Isso porque, a administradora do consórcio "fica livre" para vender para outro a mesma cota, recebendo inclusive todo o seu valor, o que afasta a ideia de prejuízo do consórcio, de desequilíbrio econômico-financeiro do grupo ou de redistribuição dos respectivos ônus aos consorciados remanescentes, como costumam alegar os consórcios.
Ademais, no que tange aos consórcios de longa duração, cumpre-nos trazer a lume, o enunciado 109, aprovado no Fórum Nacional de Juizados Especiais traz a seguinte redação:Enunciado 109 - É abusiva a cláusula que prevê a devolução das parcelas pagas à administradora de consórcio somente após o encerramento do grupo. A devolução deve ser imediata, os valores atualizados desde os respectivos desembolsos e os juros de mora computados desde a citação.
Cumpre-nos registrar, porém, que somente os contratos firmados após 06.02.2009 são passíveis de devolução imediata das parcelas ao consorciado, ou seja, contratos anteriores à Lei nº 11.795/08, seguem a disposição contratual de pagamento em até 30 (trinta) dias após o encerramento.
Saliente-se ainda, que das parcelas a serem restituídas cabe também correção monetária conforme Súmula do STJ: “Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude de retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio”. Entretanto, essa correção somente passa a incidir após a citação do consórcio, posto que, é neste momento que tem-se caracterizada judicialmente a mora da administradora de consórcio.
Assim, o consumidor deve-se atentar sempre e previamente quanto as condições dispostas em seu contrato, tendo total ciência das condições em que o mesmo esta sendo firmando.
Por outro lado, caso o consumidor possua contrato firmado após 06.02.2009 e reste excluído do Grupo, seja por solicitação de exclusão ou inadimplemento, não deve perder tempo! Entre com o pedido judicial para restituição das parcelas, procure um advogado de sua confiança e exija seus Direitos!
Artigo escrito pela advogada MIRIAM CRISTINA DOS REIS, OAB/MG nº 163.171, com atuação nas áreas Tributária e Direito do Consumidor.