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Loja de departamento é condenada em Muriaé por revista constrangedora de trabalhador

A Justiça do Trabalho condenou uma loja de departamento, com filial na região de Muriaé, na Zona da Mata mineira, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, pela realização de revistas em um ex-empregado. O profissional alegou que, durante todo o período do contrato, . Para a relatora, a juíza convocada da Quarta Turma do TRT-MG, Maria Cristina Diniz Caixeta, a empregadora extrapolou os limites do que seria razoável e aceitável. . Testemunha contou que tinha a mochila e os pertences pessoais revistados diuturnamente. . Outra testemunha também confirmou essa versão. Disse que Informou também que a revista era realizada sempre no mesmo local e com fila. Já a empregadora negou as práticas alegadas. Segundo a empresa, a revista era unicamente visual e limitada aos pertences dos empregados. Decisão Para a relatora, na realização de revista pelo empregador, há de haver um equilíbrio entre dois direitos: o direito de propriedade e o direito à intimidade. . Segundo a julgadora, embora a adoção de medidas hábeis a proteger o patrimônio se insira no poder diretivo do empregador, o ordenamento jurídico pátrio protege o inpíduo do exercício abusivo desse direito. A magistrada ressaltou que o vínculo sobre o qual repousa o contrato de emprego é a fidúcia. E, na visão da julgadora, a confiança, base de apoio da relação de emprego, é incompatível com o procedimento cotidiano da empregadora nesse caso. frisou No entendimento da magistrada, detectado o dano, impõe-se a necessidade de reparação ou ressarcimento a fim de se compensar, na medida do possível, os prejuízos advindos. No que se refere ao valor da indenização, a julgadora ressaltou que deve ser arbitrado pelo juiz de maneira equitativa. , pontuou. Assim, considerando ainda a extensão do dano, a intensidade, a condição econômica da ré e o grau de culpa, a julgadora entendeu que a indenização fixada em R$ 8 mil pelo juízo de primeiro grau não se revela razoável. A magistrada reduziu, então, o montante para R$ 5 mil. , concluiu. O ex-empregado já recebeu os seus créditos trabalhistas e o processo foi arquivado definitivamente.
08/02/2023 (00:00)

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